USO DE DROGAS QUAL O ATUAL eNTENDIMENTO: CRIME OU CONTRAVENÇÃO?
- Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
- 31 de jan. de 2020
- 2 min de leitura
Texto elaborado pela membro-colaboradora Verdina Miranda de Almeida Bettini

Em primeiro lugar, importante lembrar que os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, que são entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
Na antiga Lei de Drogas, o artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.
Tal comportamento era sem nenhuma dúvida considerado como crime, tendo em vista a previsão da pena de detenção.
Com o advento da Lei 11.343/06, o artigo 28 que trata da figura do usuário de entorpecentes de maneira diferente da anterior, veja:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Sendo assim, como podemos observar, não há previsão de pena de reclusão nem detenção, de modo que não é crime a partir de uma visão no conceito legal.
Importante explicar que “trazer consigo” é a locomoção pelo próprio usuário de um local para outro, possuindo conotação de “carregar junto ao próprio corpo”. (SOUZA, Nova lei antidrogas, 2007, p. 26).
A jurisprudência entende que ausentes os elementos para a caracterização do tráfico, a conduta do agente deve ser desclassificada para o uso.
Se os Juizados Especiais Criminais estão orientados a buscar a solução de conflitos sem a imposição da pena privativa de liberdade. É normal que não pretendesse o legislador impor prisão em flagrante a quem fosse apanhado por ter cometido crime de menor potencial ofensivo. Cuida-se de aplicação prática do devido processo legal substantivo que enuncia o princípio da proporcionalidade.
FONTE: Local de estagio, Pesquisa Lei, DireitoNet, Jusbrasil.
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