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USO DE DROGAS QUAL O ATUAL eNTENDIMENTO: CRIME OU CONTRAVENÇÃO?

  • Foto do escritor: Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
    Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
  • 31 de jan. de 2020
  • 2 min de leitura

Texto elaborado pela membro-colaboradora Verdina Miranda de Almeida Bettini

Em primeiro lugar, importante lembrar que os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, que são entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.


Na antiga Lei de Drogas, o artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.

Tal comportamento era sem nenhuma dúvida considerado como crime, tendo em vista a previsão da pena de detenção.


Com o advento da Lei 11.343/06, o artigo 28 que trata da figura do usuário de entorpecentes  de maneira diferente da anterior, veja:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Sendo assim, como podemos observar, não há previsão de pena de reclusão nem detenção, de modo que não é crime a partir de uma visão no conceito legal.


Importante explicar que “trazer consigo” é a locomoção pelo próprio usuário de um local para outro, possuindo conotação de “carregar junto ao próprio corpo”. (SOUZA, Nova lei antidrogas, 2007, p. 26).


A jurisprudência entende que ausentes os elementos para a caracterização do tráfico, a conduta do agente deve ser desclassificada para o uso.


Se os Juizados Especiais Criminais estão orientados a buscar a solução de conflitos sem a imposição da pena privativa de liberdade. É normal que não pretendesse o legislador impor prisão em flagrante a quem fosse apanhado por ter cometido crime de menor potencial ofensivo. Cuida-se de aplicação prática do devido processo legal substantivo que enuncia o princípio da proporcionalidade.


FONTE: Local de estagio, Pesquisa Lei, DireitoNet, Jusbrasil.

 
 
 

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© 2020 por Heloísa Barci

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