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TERMO CIRCUNSTANCIADO POR DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - DA NECESSIDADE DO ADVOGADO

  • Foto do escritor: Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
    Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
  • 29 de jan. de 2020
  • 1 min de leitura

Texto elaborado pela membro-colaboradora Roberta Meirellis


O TERMO CIRCUNSTANCIADO de uma ocorrência policial é um substitutivo do auto de prisão em flagrante delito nas hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo. É uma peça que tem por finalidade documentar aquilo que é verbalizado pela autoridade policial (art. 69 da Lei 9.099/95 que regula os Juizados Especiais).


No caso do crime de FALTA DE HABILITAÇÃO, não havendo perigo de dano, direção perigosa, ou acidente de veículos, o crime não é caracterizado, mas há entendimentos que o TERMO CIRCUNSTANCIADO poderá ser elaborado. Por isso é importante a presença de um advogado na esfera processual, ocasião em que o crime pode ser desclassificado apenas para INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.


Neste caso, se aplica o art. 162 do CTB que dispõe:


Dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

No caso em que houver perigo de dano se aplica o Art. 309 do CTB:


Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001 instituíram os Juizados Especiais Criminais nas esferas de competência estadual e federal, que tem como o rito, o sumaríssimo (penas de até dois anos), e são regidos por os seguintes princípios: Celeridade, Informalidade, Oralidade, Simplicidade, e Economia Processual.

 
 
 

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© 2020 por Heloísa Barci

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