Juizados Especiais da Fazenda Pública e a sua importância na consagração do princípio da eficiência
- Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
- 3 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Artigo elaborado pelo membro-colaborador Eduardo Dumont Araujo

Sob uma ótica superficial, pode-se alcançar a conclusão de que os juizados especiais são instituições voltadas a satisfazer direitos individuais, decorrentes de relações jurídicas onde preponderam interesses privados, consagrando a economicidade e a celeridade na resolução dos conflitos que recaem em sua competência.
De fato, os juizados especiais foram introduzidos no ordenamento jurídico para tornar mais adequado o exercício da função jurisdicional em controvérsias de menor monta, as quais podem ser solucionadas em um procedimento mais conciso e simplificado, o qual garante o acesso á justiça e a satisfação dos direitos preiteados em juízo. A presente afirmação é indubitavelmente verdadeira, contudo, incompleta e descompassada com a atual realidade do país.
A despeito das novas tendências onde aparenta preponderar o pensamento liberal e do estado mínimo, é notório que o Brasil ainda é um Estado dotado de uma infinidade de atribuições, deveres e envolvimento em uma infinidade de relações jurídicas, e, independentemente do modelo estatal adotado, assim permanecerá por muito tempo.
A enormidade e a complexidade da administração pública brasileira, decorrentes de uma grande concentração de atividades e responsabilidades em seu âmbito, geram um ambiente extremamente propício ao surgimento de conflitos, os quais resultam em impactos diretamente voltados ao orçamento público, e, consequentemente, à satisfação dos interesses da coletividade. Por essa razão, as controvérsias envolvendo entidades da administração pública devem ser resolvidas com o máximo de eficiência possível.
A visão publicística da utilidade dos juizados especiais, juntamente com a necessidade de eficiência na atividade administrativa, fez com que fosse concebida a Lei nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com a função de conciliar, processar, julgar a executar as causas de sua competência, as quais são limitadas a até 60 salários mínimos (art. 2º).
São exemplos de regras que tornam o procedimento mais simplificado e eficiente a admissão de recursos somente contra a sentença, exceto nos casos de providências cautelares ou antecipatórias (art. 3º), ausência de prazos diferenciados para ambas as partes (art. 7º), ausência de reexame necessário (art. 11) e, por fim, fomento à conciliação (art. 16).
Considerando-se tudo o que foi dito até o momento, é possível verificar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública evitam a perpetuação de causas que geram gastos infundados para o exercício do direito de defesa do Estado, bem como otimizam os trabalhos da advocacia pública nas causas de valor reduzido, o que permite a concentração de recursos, contratações e esforços nas solução de causas de maior complexidade e maior impacto ao orçamento público.
Em tempos de escassez de recursos, conclui-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública fazem com que ocorra uma melhor utilização das receitas públicas na promoção da defesa da administração pública nos processos em que é parte, o que resulta no alcance de resultados mais satisfatórios no âmbito processual, tratando-se, pois, da consagração do imperativo da eficiência, ou, ainda, do mandamento mais amplo que lhe dá origem, o qual consiste no princípio da boa administração pública.
Desta feita, uma visão ampla e completa do papel dos Juizados Especiais no direito brasileiro necessita de conter a sua imensurável utilidade para o adequado funcionamento da administração pública na seara processual, assegurando a concretização do princípio da eficiência administrativa.
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