JECRIM, OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
- 22 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Texto elaborado pelo Secretário Victor Leonardo Tapia

Dentre os órgãos do Poder Judiciário, destacam-se, por sua importância e acessibilidade, os Juizados Especiais. A criação dos Juizados está prevista no artigo 98 da Constituição Federal de 1988 e, em decorrência deste, o legislador positivou estes institutos na Lei 9.099/95. Quando ouvimos falar de Juizado Especial, automaticamente lembramos de seu “membro” mais famoso, o JEC (Juizado Especial Cível), no entanto este leque é mais amplo, atingindo outras competências e áreas do direito. O presente texto tem por objetivo apresentar e dissecar a vocês leitores e leitoras um Juizado um tanto quanto desconhecido, o JECRIM, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Abordaremos o presente assunto em tópicos, a fim de facilitar a leitura e o devido entendimento I) OBJETIVOS – Os Juizados Especiais Criminais tem como principal objetivo a reparação dos danos causados pela infração penal cometida. O Art. 62 da Lei 9.099/95 traz outro importante objetivo a ser perseguido pelo JECRIM, que é a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade, sobretudo mediante a substituição por uma pena restritiva de direitos. Nesse sentido, no início do procedimento é facultada a formalização da transação penal, situação em que Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, cuja aceitação e cumprimento pelo acusado permitem o afastamento dos efeitos nocivos da condenação criminal, sendo certo que os fatos retratados na ação não constarão na certidão de antecedentes criminais do sujeito. Importante ressaltar, conforme dispõe o Art. 92 da referida lei, que será aplicado no JECRIM, de forma subsidiária, o Código Penal e de Processo Penal. II) PRINCÍPIOS – Existem princípios que norteiam a atuação do Juizado, estes estão presentes no Art. 2º da lei 9.099/95 a) Princípio da oralidade – Segundo este princípio deve existir predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade aos procedimentos, beneficiando os sujeitos da relação processual e toda a sociedade. b) Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo. c) Princípio da informalidade – Com este princípio determina-se ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas e burocráticas, visando uma rapidez ao processo. d) Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais. e)- Princípio da celeridade – refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional e seus resultados no menor tempo possível. III) RECURSOS ADMITIDOS – Existe a possibilidade de interpor 2 (dois) tipos de recursos em face das decisões proferidas pelo JECRIM. Estes recursos serão julgados por Turmas Recursais, que são compostas de juízes de primeiro grau. a) APELAÇÃO – Que pode ser interposta em face da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e, é claro, da sentença do processo. b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Que pode ser interposto visando sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão da sentença prolatada. IV) PROCEDIMENTO – O procedimento do JECRIM é sumaríssimo e caracterizado pela oralidade. V) COMPETÊNCIA - É da competência dos Juizados Especiais Criminais conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes que possuem pena máxima não superior a dois anos. Via de regra, a competência do juizado será determinada analisando dois elementos: a natureza da infração cometida e a inexistência de circunstância especial que deva remeter o caso ao juízo criminal comum. Ademais, no que diz respeito ao local do fato, oportuno destacar que o JECRIM é norteado pela teoria da atividade, conforme previsão do art. 63 da Lei 9.099/95, sendo, portanto, a competência fixada no lugar onde ocorreu a ação ou omissão.
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