do recurso inominado e suas características (JEC)
- Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
- 23 de jan. de 2020
- 2 min de leitura
Texto elaborado pelo Presidente Salvador Beliz Abra Oliveira

Nos Juizados Especiais Cíveis, após as alegações das partes e a devida instrução probatória, o juiz proferirá uma sentença que solucionará o conflito. Nesse cenário, a parte prejudicada poderá interpor o respectivo recurso, pois, com isso, encaminhará o julgamento da causa a um órgão colegiado (Turma Recursal), apresentando suas irresignações de fato e direito.
A este respeito, importante observar que o legislador não atribuiu um nome específico para referido meio de impugnação, sendo certo que parte da doutrina entende que deveria ser chamado de apelação (art. 1.009 do CPC), como ocorre com o recurso análogo à parte criminal da Lei (art. 82), em que pese as peculiaridades e diferenças entre os institutos. Entretanto, diante da costumeira utilização e aceitação na prática, emprega-se a denominação “recurso inominado” para definir o meio de impugnação das sentenças proferidas no Juizados Especiais.
Importante ressalvar que o art. 41 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o recurso inominado não será cabível em face das sentenças homologatória de conciliação ou laudo arbitral.
No recurso, as partes obrigatoriamente serão representadas por um advogado, ainda que a causa envolva valores inferiores à 20 salários mínimos. Nesse sentido, na primeira instância, embora a parte tenha praticado todos os atos processuais sem a presença do advogado, eventual interposição de recurso somente será possível com um profissional, conforme expressamente dispõe o §1º do art. 41 da Lei 9.099/95.
O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, contados da ciência da sentença. Conforme alteração recente na Lei 9.099/95, a contagem será em dias úteis.
O preparo (custas) para a prática do ato recursal deverá ser apresentado no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção. (*Sem Juridiquês*: Deserção – a Turma Recursal não irá analisar as impugnações apontadas no recurso, em razão da ausência de recolhimento das custas). De outro lado, os beneficiários da justiça gratuita não estão sujeitos ao pagamento das referidas custas recursais.
! Atenção ! Em relação ao preparo do recurso inominado, a jurisprudência predominante entende que não é possível a complementação das custas, isto é, caso o recolhimento seja em valor inferior ao devido para a prática do ato recursal, não haverá a possibilidade da regularização, restando automaticamente reconhecida a deserção.
Por fim, cabe anotar que o recurso inominado somente terá efeito devolutivo. Contudo, o juiz poderá atribuir o efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
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