Conspurcação urbana - pichação
- Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
- 19 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Texto elaborado pela membro-colaboradora Joyce Carvalho Cruz.

Pichar, pode ser definido como: escrever ou rabiscar dizeres de qualquer espécie, em muros, paredes, fachadas de edifícios, etc.
Para entender o contexto da Pichação em nosso ordenamento jurídico, devemos começar em 1998. Onde a Lei n.º 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que tipifica os crimes ambientais, protegia a sociedade desse ato. Inicialmente, a lei continha a seguinte redação: “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Com essa redação, o ato do grafite também estava tipificado como um crime, igualado a pichação. Uma curiosidade é que esta Lei protegia apenas as edificações e monumentos urbanos, excluindo-se os casos que ocorriam em zonas rurais, também não citava as edificações públicas, por isso, as mesmas se comparavam aos bens particulares.
Enquanto isso, em uma linha tênue, podemos definir grafitar como o ato de fazer desenhos artísticos. Com essa definição podemos afirmar que o ato da grafitagem não causa tanto incômodo como o ato de pichar.
Atualmente, podemos dizer que essa Lei foi “atualizada”. O Art. 65 da Lei n.º 12.408, de 25 de Maio de 2011, é regido pela seguinte redação: Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Com agravante se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Essa Lei atualizou a grafitagem, dando-lhe valor de manifestação artística, mas proibindo a venda das tintas a menores de dezoito anos.
Além da legislação vigente, podemos enquadrar essa conduta na Lei Federal n.º 9.099/1995. Ela permite que pessoas envolvidas em tais delitos, quando primárias e de bons antecedentes, possam se beneficiar de proposta de transação penal. Que podemos definir como uma pena restritiva de direito proposta pelo Ministério Público e aplicada pelo Poder Judiciário. Obviamente, aplicando as suas ressalvas:
i) Os beneficiários ficam impedidos de receber o mesmo benefício durante 5 anos;
ii) Em caso de descumprimento do estabelecido na sentença homologatória, o processo segue e, se pertinente, vira ação penal;
iii) Não havendo comprovação da obrigação no prazo e modo estabelecidos, ter-se-á como não cumprida a obrigação.
Vale ainda, destacar a importância dos Juizados Especiais em nosso ordenamento jurídico. Os Juizados são responsáveis pela conciliação, julgamento e execução de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, e de causas cíveis de menor complexidade. Esses tratados pela Lei Federal n.º 9.099/1995.
Bibliografia:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12408.htm
https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100524301/aplicacao-da-transacao-penal-da-lei-9099-95-para-pichadores
https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1056/2%20R%20MP%20-%20Urbanismo%20-%20Cristovam.pdf?sequence=1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
https://www.diritto.it/grafite-arte-ou-crime-ambiental-2/
https://revistadostribunais.com.br/maf/app/trail/searchfromlink/run
https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-927-4
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