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AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

  • Foto do escritor: Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
    Comissão dos Juizados Especiais OABSBC
  • 21 de jan. de 2020
  • 2 min de leitura

Texto elaborado pela vice-presidente Heloísa Barci


A decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um ato processual praticados pelo juiz que decide uma questão incidente sem resolução do mérito, ou seja, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo.


Essas decisões interlocutórias quando proferidas em sede de Juizado Especial Cível não possuem previsão acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento, posto que são consideradas irrecorríveis.


No mesmo sentido o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou enunciado a respeito do não cabimento de agravo de instrumento, conforme observa-se abaixo:


ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

Em relação aos adeptos dessa posição, importante ressalvar que, por não ser possível interpor o recurso de agravo de instrumento, as decisões interlocutórias nos processos dos Juizados Especiais Cíveis não precluem, podendo ser impugnadas posteriormente no recurso inominado interposto contra a sentença, ou seja, somente ao final do processo.


Nesse sentido, não há, na visão dos magistrados, qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que o direito de defesa (no caso) não é eliminado, mas sim reduzido e postergado em prol da celeridade e efetividade jurisdicionais.


Em contrapartida, no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo foi editado o Enunciado nº 02, que diz o seguinte:


"É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível".

Essa corrente defende que, em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, porém, para isso, o agravo de instrumento deve ser endereçado ao Colégio Recursal e não ao Tribunal de Justiça.


A ausência de previsão do agravo na Lei 9.099/95, para essa corrente, pode ser superada, visto que se entende pela incidência subsidiária dos normativos constantes na lei processual geral (CPC), assim, desde que preenchidos os requisitos, é legítima a sua interposição no sistema dos juizados especiais estaduais.


Por fim, observa-se que as decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais são irrecorríveis, mas não precluem e podem ser objeto de questionamento no recurso inominado. De outro lado, importante destacar que existe entendimento sobre o cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias no JEC, caso esteja demonstrado que a decisão cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte, dependendo, portanto, do caso concreto.


Fontes:


TJ-SP - AG: 8407 SP, Relator: Claudio Lima Bueno de Camargo. Data de Julgamento: 20/01/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2009


https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFAA5E848DC9015E855BA32F27B9

 
 
 

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© 2020 por Heloísa Barci

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